DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR EUFRASIO CASTOR… — HC HC 1028345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR EUFRASIO CASTOR - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n.
- 8025985-43.2025.8.05.0000), não comporta processamento.
- Busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, decretando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal e violação de domicílio, pois realizadas com base exclusivamente em denúncia anônima.
- Além disso, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR EUFRASIO CASTOR - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA (HC n. 8025985-43.2025.8.05.0000), não comporta processamento.
Busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, decretando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal e violação de domicílio, pois realizadas com base exclusivamente em denúncia anônima. Além disso, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Foram apreendidos no total 1.044,50 g de cocaína; 489,70 g de maconha; 2 balanças de precisão; a quantia de R$ 1.041,50 (um mil quarenta e um reais e cinquenta centavos); e um coldre para arma de fogo (fl. 37).
É o relatório.
Inicialmente, quanto às alegadas nulidades decorrentes de busca pessoal ilegal e violação de domicílio, essas não ficaram evidenciadas de imediato, pois, conforme consta da decisão de primeiro grau, o corréu conduzia uma moto Honda CG FAN 160, na cor vermelha, ao avistar a viatura saiu em alta velocidade chamando a atenção da guarnição policial, desobedecendo ordem de parada, vindo a ser alcançado na rua São benedito, centro, ao que o acusado abandonou a moto e adentrou em um beco. O acusado foi preso em flagrante no momento em que após abordagem da guarnição policial, conduzindo-o a sua residência, onde foram apreendidos diversas embalagens zip-lock, um tablete grande aparentando cocaína, uma balança de precisão, a quantia de R$ 141,50 além de celulares (fl. 29). Por sua vez, o ingresso na residência do paciente foi justificado na delação do corréu, pois o próprio acusado CHRISTIAN primo do paciente quem informou espontaneamente na situação de flagrância aos policiais sobre a existência de drogas em sua residência e sobre o envolvimento de João Vitor, fornecendo informações precisas que configuraram justa causa para o prosseguimento da investigação, não havendo que se falar em denúncia anônima (fl. 31).
Ora, da moldura fática estabelecida no acórdão impugnado, se extrai circunstância concreta apta a indicar fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito e, por conseguinte, suficiente para justificar a busca pessoal do corréu.
Mister registrar que, na Terceira Seção deste Tribunal, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial consubstancia fato objetivo não meramente subjetivo ou intuitivo , visível, controlável
[trecho intermediário suprimido]
para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 789.764/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; e AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (489,70 G DE MACONHA; 1.044,50 G DE COCAÍNA). NULIDADES. BUSCA PESSOAL ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.