DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN HALEF ANDRADE DE S… — HC HC 1028347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN HALEF ANDRADE DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses como incurso nos arts.
- 11.343/2006, estando preso desde 07/04/2022 (fls.
- O paciente teve deferido o pedido de progressão para o regime semiaberto em 08/04/2025, com base em requisitos legais objetivos e subjetivos, sem necessidade de exame criminológico, e já usufruiu de uma saída temporária, retornando na data estipulada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN HALEF ANDRADE DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2-4).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, estando preso desde 07/04/2022 (fls. 2). O paciente teve deferido o pedido de progressão para o regime semiaberto em 08/04/2025, com base em requisitos legais objetivos e subjetivos, sem necessidade de exame criminológico, e já usufruiu de uma saída temporária, retornando na data estipulada (fl. 3).
A Defesa sustenta que o Tribunal de Justiça, ao julgar agravo de execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão que deferia o semiaberto, determinando o retorno do paciente ao regime fechado, sob alegação de não preenchimento do requisito subjetivo, utilizando argumentos superficiais e não descritos em lei (fls. 3-4).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e problemas de saúde, inclusive utilizando muletas para locomoção (fl. 3). Alega constrangimento ilegal diante dos excessos contidos na decisão do Tribunal de Justiça (fl. 4).
No mérito, a Defesa requer a manutenção do paciente no regime semiaberto, ou, alternativamente, a realização de exame criminológico no próprio semiaberto (fls. 5).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O Juízo das Execuções Penais, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente, concedeu o benefício, por entender
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.