DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA PEDROSO contra acórdão prolata… — HC HC 1028348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA PEDROSO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, como incurso no art.
- A defesa alega que houve ilegalidade na aplicação da pena, especialmente quanto à não aplicação da minorante do art.
- 11.343/2006, sob a justificativa de "concurso eventual de pessoas", o que seria inadequado, considerando que o paciente atuava como "mula" e não há indicação de envolvimento em organização criminosa.
Resultado indicado
Examinando os autos, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA PEDROSO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 1038779-18.2023.8.11.0002).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, como incurso no art. 33, caput, e art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que houve ilegalidade na aplicação da pena, especialmente quanto à não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a justificativa de "concurso eventual de pessoas", o que seria inadequado, considerando que o paciente atuava como "mula" e não há indicação de envolvimento em organização criminosa.
Sustenta que a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada indevidamente, pois não houve efetiva comprovação de mercancia em local coletivo de trabalho, apenas a utilização do local para transporte.
Afirma que a pena-base foi aumentada de forma desproporcional, utilizando uma fração de 1/2 por apenas uma circunstância judicial, quando deveria ser de 1/8.
Destaca que o desespero do paciente ao descobrir que seria pai deveria ser considerado como atenuante genérica ou circunstância judicial favorável.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a reprimenda aplicada ao paciente, alterando-se a fração aplicada, para reconhecer a atenuante genérica mencionada, bem como para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e afastar a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A liminar foi indeferida (fls. 558-559).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 569-595).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 597):
HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA DA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Constitui embaraço ou subversão à dinâmica do sistema recursal previsto na legislação processual, a impetração de writ destinado à revisão ou rescisão de acórdãos transitados em julgado.
2. Hipótese dos autos em que a impetração pretende reformar acórdão transitado em julgado, para reconhecer a incidência de atenuante genérica (conduta motivada pelo desespero ao saber que seria pai), bem como a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o afastamento da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006.
3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "Assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração" (fl. 598).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.