DECISÃO ANA CAROLINA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de … — HC HC 1028352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CAROLINA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante descrita no § 4º do art.
- 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CAROLINA RODRIGUES SOARES DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501100-40.2024.8.26.0594.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos (fls. 109-110):
Quanto a Silvio e Ana Carolina, não foram beneficiados com a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11343/06, pois, conforme asseverou o MM Juiz sentenciante: não incide a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas, visto que AMBOS os réus INSISTEM em se dedicar à atividades criminosas, praticando tais perniciosas condutas cotidianamente. Com efeito, após ter sido preso em flagrante delito pela prática de tráfico de drogas e ter sido colocado em liberdade provisória 34 (trinta e quatro) dias antes da presente ocorrência (processo n.º 150944-52.2024.8.26.0594 fls. 285/286), o réu SILVIO voltou a ser preso em flagrante pela prática de tráfico, o que demonstra a sua dedicação contumaz ao tráfico.
A ré ANA CAROLINA, por sua vez, após ter sido colocada em liberdade na audiência de custódia realizada no presente feito, voltou a ser presa em flagrante delito pela prática de outro crime de tráfico em menos de 60 (sessenta) dias (processo n.º 1501299-62.2024.8.26.0594 fl.
[trecho intermediário suprimido]
do seu cumprimento. Uma vez que ela foi condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primária ao tempo do delito, possuidora de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiada com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda, ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor da acusada, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa; b) fixar o regime inicial aberto (Processo n. 1501100-40.2024.8.26.0594).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.