DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS LEMES DE AVILA, e… — HC HC 1028355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS LEMES DE AVILA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, I, IV e VI (tentativa de feminicídio); art.
- 129, §§ 9º e 13º (lesão corporal), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091, 10918, 12194, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS LEMES DE AVILA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003413-82.2022.8.21.0137).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VI (tentativa de feminicídio); art. 125, caput (tentativa de aborto); e art. 129, §§ 9º e 13º (lesão corporal), todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento, apenas para redimensionar a sanção do crime de lesão corporal, resultando na pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que há equívoco na determinação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, que deve ser corrigida e redimensionada, pois a exasperação da pena-base e o aumento promovido a título de agravante mostram-se contrários à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e afrontam princípios constitucionais do direito penal.
Afirma que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade, considerando a intensidade das agressões, e que o aumento na segunda fase da dosimetria foi realizado além do padrão jurisprudencial de 1/6, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, a fim de redimensionar a reprimenda imposta ao paciente.
Pedido liminar foi indeferido às fls. 659/660.
Foram prestadas informações às fls. 667/691 e 698/714.
O Ministério Público Federal, às fls. 717/720, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria penal, consignou o seguinte (fls. 23/24):
A pena-base dos crimes de homicídio e lesão corporal foram exasperadas em razão da culpabilidade, considerando a intensidade das agressões, perpetradas mediante o
[trecho intermediário suprimido]
expressamente reconheceu que o montante era levemente superior à fração de 1/6 - equivalente a 02 anos e 10 meses, mas o considerou adequado à gravidade do fato apurado.
Novamente, não há ilegalidade flagrante. O Código Penal não estabelece um critério matemático para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. A diferença mínima entre o patamar aplicado (03 anos) e o paradigma de 1/6 (02 anos e 10 meses) encontra-se amparada na gravidade concreta do delito, já exaustivamente delineada, e na utilização de duas qualificadoras sobejantes como agravantes, o que demonstra a maior censurabilidade da conduta do agente.
Dessa forma, a dosimetria foi estabelecida com fundamentação concreta e vinculada às particularidades do caso, não se revelando desproporcional a ponto de justificar a excepcional intervenção desta Corte na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.