DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO SILVA RAMOS, … — HC HC 1028357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO SILVA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, em razão do descumprimento de condição imposta na ocasião do deferimento do livramento condicional, revogou o benefício e reconheceu a conduta como falta grave, com a determinação da regressão do apenado ao regime fechado, a elaboração de novo cálculo da pena e a perda de 1/3 dos dias remidos (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a parte impetrante sustenta que a prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não constitui falta grave e não deve acarretar a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para a progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 14930, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO SILVA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006328-39.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, em razão do descumprimento de condição imposta na ocasião do deferimento do livramento condicional, revogou o benefício e reconheceu a conduta como falta grave, com a determinação da regressão do apenado ao regime fechado, a elaboração de novo cálculo da pena e a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 38/42).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 46/49.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que a prática de novo crime durante o período de prova do livramento condicional não constitui falta grave e não deve acarretar a perda de dias remidos e a interrupção do lapso para a progressão de regime.
Afirma que o livramento condicional não se sujeita às mesmas regras previstas para a progressão de regime, sob pena de violação ao princípio da especialidade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a prática de falta disciplinar grave, a perda dos dias remidos, bem como a interrupção do prazo para progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, vislumbra-se a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Observa-se que a controvérsia refere-se à possibilidade de reconhecimento de falta grave e de revogação do livramento condicional em razão da prática de novo crime durante o período de prova do benefício.
Na hipótese, colaciono os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem:
"Aliás, agiu com acerto o MM. Juiz ao reconhecer que o novo crime praticado no curso do livramento condicional, além de ensejar a revogação obrigatória do benefício, caracterizou falta disciplinar de natureza grave, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei de Execução Penal, com a determinação para a regressão ao regime fechado, a elaboração de novo cálculo da pena e a imposição da perda de 1/3 dos dias remidos até então.
Além disso, a perda dos dias remidos em patamar inferior a este não seria eficaz à repressão do comportamento, que se mostrou grave prática de novo delito durante o gozo do benefício do livramento
[trecho intermediário suprimido]
legal de outas sanções que não a suspensão ou revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo que o apenado esteve liberado, inadmissível, assim, ante o princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes, como, no caso, a determinação de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para apuração da respectiva falta grave.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 617.911/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave praticada durante o livramento condicional , bem como as suas consequências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.