DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DIAS DA CUNHA contra julgado da 2ª CÂMA… — HC HC 1028358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DIAS DA CUNHA contra julgado da 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- 5004351-97.2019.8.21.0035/RS) Depreende-se do feito que o paciente foi condenado em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 65, inciso I, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com 177 dias-multa (e-STJ fl.
- A Corte de origem, por sua vez, afastou a minorante do tráfico privilegiado concedida em favor do paciente, reconheceu o concurso formal entre as condutas descritas no 3º e 4º fatos da Lei n.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DIAS DA CUNHA contra julgado da 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5004351-97.2019.8.21.0035/RS)
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, cumulados com o art. 65, inciso I, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com 177 dias-multa (e-STJ fl. 3).
A Corte de origem, por sua vez, afastou a minorante do tráfico privilegiado concedida em favor do paciente, reconheceu o concurso formal entre as condutas descritas no 3º e 4º fatos da Lei n. 10.826/2003, declarou extinta a punibilidade em relação aos delitos dos arts. 12, caput (4º fato), 14, caput (2º fato), e 16, § 1º, inciso IV (3º fato), todos da Lei n. 10.826/2003, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, e redimensionou a pena ao patamar de 05 anos de reclusão, mantendo as demais disposições da sentença (e-STJ fl. 4).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:
a) Ilegalidade da busca pessoal e violação da inviolabilidade do domicílio em razão da ausência de fundada suspeita (e-STJ fls. 7/11).
b) Constrangimento ilegal ante a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, por fundamentação inidônea que desconsiderou a primariedade do paciente (e-STJ fls. 12/14).
c) Consequente necessidade de adequação do regime prisional estabelecido, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal, e análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do mesmo diploma legal (e-STJ fl. 14).
Requer, ao final:
a) Liminarmente: reconhecimento da ilicitude da prova produzida mediante busca e apreensão, absolvendo-se o paciente, ou, alternativamente, redução da pena em patamar máximo pela forma privilegiada; e suspensão da execução da decisão combatida (e-STJ fl. 15).
b) No mérito: declaração definitiva da ilicitude da prova produzida mediante a busca pessoal ilegal, absolvendo-se o paciente, ou, alternativamente, redução da pena em patamar máximo pelo reconhecimento da figura privilegiada (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 397/398, 402/403):
Preliminarmente, a Defesa suscitou o reconhecimento da existência de prova ilícita por abordagem sem
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal. Não obstante a reprimenda final do paciente Emerson da Silva seja inferior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo do art. 44, I do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante dos elementos concretos a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, o que, inclusive, ensejou aumento da sua pena-base.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC n. 389.213/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para restabelecer a sentença condenatória quanto à aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado na fração de 2/3, fixando o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.