DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUIERA contra acórdão prolatad… — HC HC 1028364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUIERA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme descrito no artigo 33, caput, da Lei n.
- Durante a audiência de custódia, realizada em 19 de junho de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob a justificativa de garantir a ordem pública, devido à quantidade de drogas apreendida e outros elementos indicativos de tráfico em larga escala.
- Posteriormente, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com base nos mesmos dispositivos legais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUIERA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (habeas corpus n. 0724940-45.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Durante a audiência de custódia, realizada em 19 de junho de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob a justificativa de garantir a ordem pública, devido à quantidade de drogas apreendida e outros elementos indicativos de tráfico em larga escala.
Posteriormente, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com base nos mesmos dispositivos legais.
A Corte local, em acórdão datado de 11 de agosto de 2025, manteve a decisão de prisão preventiva, alegando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa.
A defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que a fundamentação utilizada pelo magistrado carece de idoneidade, limitando-se a justificar a medida extrema com base na quantidade de drogas apreendidas e em argumentos genéricos e abstratos, dissociados de qualquer elemento concreto que demonstrasse risco atual à ordem pública.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - foram desconsideradas, em manifesta violação aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação concreta, individualizada e proporcional para legitimar a prisão preventiva.
Requer a concessão da ordem para assegurar o direito de o paciente responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mais especificamente a prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 253-257).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 264-294 e 300-303).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 306):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art.
[trecho intermediário suprimido]
quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, conforme observado no presente caso. Cito: AgRg no HC n. 1.018.544/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.