DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO MARTINS DA CRUZ, contra decisão monocrá… — HC HC 1028366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO MARTINS DA CRUZ, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do agravo regimental por ele interposto.
- Demonstrou Excelência, através de julgados deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que cabe sim Habeas Corpus Substitutivo quando existe o transito em julgado, inclusive quando verificada a ilegalidade.
- Ora, o direito deve ser válido a todos e não somente a uns ou outros, se este Superior Tribunal de Justiça concede para uns, deve conceder a outros também.
- Aqui está a necessidade de segurança jurídica das decisões".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO MARTINS DA CRUZ, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do agravo regimental por ele interposto.
Alega a embargante que "percebe-se no próprio Agravo interposto, que a causídica impugnou sim, cada ponto levou Vossa Excelência a não conhecer o habeas corpus", bem como que "esta causídica precisa entender que ponto do Agravo apresentado não houve impugnação, vez que: Quanto a alegação de que só existiria a possibilidade interposição de habeas corpus substitutivo quando houvesse ilegalidade, demonstrou que além da ilegalidade patente ao caso, juntou inúmeros precedentes deste Superior Tribunal sobre a possibilidade de impetração. Demonstrou Excelência, através de julgados deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que cabe sim Habeas Corpus Substitutivo quando existe o transito em julgado, inclusive quando verificada a ilegalidade. Ora, o direito deve ser válido a todos e não somente a uns ou outros, se este Superior Tribunal de Justiça concede para uns, deve conceder a outros também. Aqui está a necessidade de segurança jurídica das decisões".
Prossegue argumentando que "Mesmo com transito em julgado da condenação Excelência, a revisão criminal é plenamente possível, nos termos do artigo 621, I do CPP, vez que ao caso a condenação do ora paciente foi contraria a prova dos autos, ou seja, Juliano foi condenado por tráfico sendo que era apenas um usuário. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de modo algum poderia ter indeferido a revisão criminal sob justificativa que matéria já teria sido analisada pelo magistrado sentenciante".
Pugna, ao final, "para evitar qualquer violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, manifeste: a) Qual ponto não foi rebatido por esta causídica no Agravo Regimental; b) Que possa reconsiderar a decisão para conhecer do Habeas Corpus, mesmo que de ofício, diante da ilegalidade existente; c) Que possa reconsiderar a decisão para conhecer do agravo e encaminhar para julgamento da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça".
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A obscuridade alegada não se revela.
A decisão embargada foi cristalina ao afirmar que a ausência de impugnação do fundamento central utilizado, consistente na incidência da coisa julgada, só podendo serem julgados por esta Corte, em sede de revisão criminal, os seus próprios julgados, fez incidir o Enunciado n. 182, da Súmula do STJ.
O embargante limitou-se a reproduzir a inicial mandamental, o que não é suficiente à apreciação do agravo regimental.
Desse modo, nada há a esclarecer na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.