DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÉO MÁRCIO DA SILVA SANTO… — HC HC 1028367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÉO MÁRCIO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC 1016916-41.2025.8.11.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 03/04/2025, por suposto envolvimento nos crimes de integração à organização criminosa, facilitação de fuga de pessoa presa e lavagem de capitais, permanecendo atualmente recolhido na Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães/MT.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Alega o impetrante que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de requisitos autorizadores, em especial o periculum libertatis e a contemporaneidade da medida, destacando o longo lapso temporal entre os fatos (ocorridos em 14/07/2023) e a decretação da custódia (14/04/2025).
Resultado indicado
1016916-41.2025.8.11.0000), o qual, na data de 1/8/2025, em decisão monocrática por mim proferida, foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3605, 3533, 14685, 3586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LÉO MÁRCIO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC 1016916-41.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 03/04/2025, por suposto envolvimento nos crimes de integração à organização criminosa, facilitação de fuga de pessoa presa e lavagem de capitais, permanecendo atualmente recolhido na Cadeia Pública de Chapada dos Guimarães/MT.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 332/369).
Alega o impetrante que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de requisitos autorizadores, em especial o periculum libertatis e a contemporaneidade da medida, destacando o longo lapso temporal entre os fatos (ocorridos em 14/07/2023) e a decretação da custódia (14/04/2025). Sustenta que, em conflito negativo de atribuições resolvido pela Procuradoria-Geral de Justiça, foi reconhecida a fragilidade dos indícios quanto ao delito de integração à organização criminosa, de modo que o feito foi distribuído à 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, não ao GAECO.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, colaborou com as investigações desde o início e poderia, caso necessário, ser submetido a medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Menciona ainda a ausência de denúncia até a impetração do writ, apontando excesso de prazo.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para assegurar a imediata liberdade do paciente, mediante expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
A presente impetração é mera reiteração do RHC n. 220194/MT - apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, bem como foi interposto contra o mesmo ato coator, o HC n. 1016916-41.2025.8.11.0000), o qual, na data de 1/8/2025, em decisão monocrática por mim proferida, foi negado provimento.
Com efeito, " r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte." (AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013).
Em outras palavras, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.