DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARTINS em q… — HC HC 1028369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0000122-36.2014.8.08.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, porquanto a exasperação da pena-base foi feita em patamar superior ao admitido pela jurisprudência, sem fundamentação idônea e concreta para a adoção de fração acima das balizas.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base.
Informações prestadas às fls. 48/57 e 67/ 89.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 91/100).
É o relatório.
Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Em consulta realizada no site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de tramitação de Agravo em Recurso Especial n. 2.874.670/ES nesta Corte.
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 27,6kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas
[trecho intermediário suprimido]
Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
À luz desse contexto fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta T urma , julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.