DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE CLEYTON DA CONCEIÇÃO DA SILVA apontando … — HC HC 1028384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE CLEYTON DA CONCEIÇÃO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
- No presente writ, o impetrante alega a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar ilegal, porque amparada exclusivamente em denúncia anônima, e a ocorrência de bis in idem ao se valorar a mesma condenação penal para fins de maus antecedentes e de reincidência (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE CLEYTON DA CONCEIÇÃO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 5-11).
No presente writ, o impetrante alega a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar ilegal, porque amparada exclusivamente em denúncia anônima, e a ocorrência de bis in idem ao se valorar a mesma condenação penal para fins de maus antecedentes e de reincidência (e-STJ fls. 1-4 e 34-36).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 45-47):
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de re- curso, salvo quando constatada a existência de fla- grante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tri- bunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em jul- gado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a compe- tência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido." (HC n. 288.978/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, rel. p/ acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje de 21/5/2018). 3. Parecer pelo não conhecimento do writ."
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de
[trecho intermediário suprimido]
a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. (RE 1447032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10- 2023)
Por fim, constou no voto condutor do acórdão recorrido que "não há que se falar em bis in idem, porquanto o acusado ostenta mais de uma condenação definitiva por crime anterior, sendo utilizadas apontamentos distintos para o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável e da reincidência, no caso, específica" (e-STJ fl. 10), não havendo, no ponto, qualquer reparo a ser feito na dosimetria, portanto.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.