DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL OSÓRIO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias- multa, no patamar legal, tendo-o como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e artigo 158, §§1º e 3º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação ministerial para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo e aumentar as penas aplicadas ao paciente para 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias- multa, no valor unitário mínimo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e majorada pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL OSÓRIO DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias- multa, no patamar legal, tendo-o como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e artigo 158, §§1º e 3º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação ministerial para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo e aumentar as penas aplicadas ao paciente para 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias- multa, no valor unitário mínimo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima e majorada pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Insurgência da defesa e da acusação. Comprovadas a materialidade dos delitos e a autoria do acusado, a condenação era mesmo de rigor. O ora apelante foi reconhecido pela vítima tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Ainda, foi preso em flagrante após ter sido encontrado por policiais militares mexendo no motor do automóvel recém-subtraído e tentado fugir, sem sucesso. Versão exculpatória do réu que é inverossímil e fantasiosa e, por isso, não convence. Comprovadas as circunstâncias do concurso de agentes, do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da ofendida. Prescindibilidade de apreensão e realização de perícia no armamento para a caracterização da majorante do emprego de arma de fogo no roubo, de modo que assiste razão ao Parquet. Concurso material de infrações bem reconhecido, pois, mediante mais de uma ação, o apelante praticou mais de uma infração penal. Dosimetria das penas. Crime de roubo. Pena-base fixada no mínimo. Ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, a coexistência das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima ensejou aumento de 3/8 (três oitavos). Após, novo aumento, em 2/3 (dois terços), ante ao emprego de arma de fogo. Crime de extorsão qualificada. Pena basilar no patamar legal e nenhuma circunstância considerada na segunda fase. Na derradeira etapa, penas exasperadas em 1/3 (um
[trecho intermediário suprimido]
à terceira fase da dosimetria, pois não há qualquer fundamentação para justificar o cúmulo de causas de aumento, de modo que deve apenas incidir a causa de aumento de arma de fogo.
Resta prejudicado, pois, o pleito subsidiário de aplicação de fração mínima para as causas de aumento do art. 157, §2º do Código Penal.
Passa-se à nova análise da pena aplicada ao crime de roubo paciente.
A partir da pena fixada na segunda etapa da dosimetria, 4 anos de reclusão, aplica-se, na terceira etapa, a fração única de 2/3, prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP, resultando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão para o crime de roubo.
Aplicada a regra do cúmulo material, a pena final é de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda dos pacientes para 14 anos e 8 meses de reclusão de reclusão, em regime fechado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.