DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME ALMINDO SANTOS ap… — HC HC 1028394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME ALMINDO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado de cinco pessoas, cujo mandado ainda encontra-se pendente de cumprimento.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa "que não restou comprovada a imprescindibilidade da prisão para as investigações, sobretudo porque o mandado de busca e apreensão foi cumprido sem que fosse encontrado qualquer objeto ilícito" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas Corpus Homicídio qualificado tentado Prisão temporária Demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema Revogação Descabimento Decisão em que restou satisfatoriamente motivada a contemporaneidade e a necessidade de se assegurar a eficiência da investigação criminal, em hipótese com a preexistência de fundadas razões de autoria ou participação do investigado, em face de provável prática de delito a tanto listado legalmente, na qual o enclausuramento se mostra apropriado à gravidade delitiva concreta, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais da parte segregada, em contraponto ao descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão Exegese das Leis nos 7.960/89 e 8.072/90 Reconhecimento Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 10632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME ALMINDO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2152616-52.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve contra si decretada prisão temporária pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado de cinco pessoas, cujo mandado ainda encontra-se pendente de cumprimento.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 65/77).
Habeas Corpus Homicídio qualificado tentado Prisão temporária Demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida extrema Revogação Descabimento Decisão em que restou satisfatoriamente motivada a contemporaneidade e a necessidade de se assegurar a eficiência da investigação criminal, em hipótese com a preexistência de fundadas razões de autoria ou participação do investigado, em face de provável prática de delito a tanto listado legalmente, na qual o enclausuramento se mostra apropriado à gravidade delitiva concreta, às circunstâncias dos fatos e às condições pessoais da parte segregada, em contraponto ao descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão Exegese das Leis nos 7.960/89 e 8.072/90 Reconhecimento Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa "que não restou comprovada a imprescindibilidade da prisão para as investigações, sobretudo porque o mandado de busca e apreensão foi cumprido sem que fosse encontrado qualquer objeto ilícito" (e-STJ fl. 5).
Afirma que "inexiste fundamento para se falar em fundadas razões de autoria, uma vez que a imputação apoia-se apenas em suposições frágeis, oriundas de uma denúncia anônima não formalizada e de um reconhecimento fotográfico isolado, realizado exclusivamente na esfera policial, sem observância ao artigo 226 do CPP e sem posterior confirmação em juízo" (e-STJ fl. 5).
Pontua não ter havido fundamentação acerca da inadequação e insuficiência das medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, expedição de contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão, sendo elas, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos
[trecho intermediário suprimido]
que, "quanto à reclamada violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que a medida não se pautou apenas e tão somente quanto ao reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação, a suposta participação do paciente teria sido indicada por denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas policiais, imagens de câmera de segurança e confirmação da mãe do investigado sobre a aquisição e posse do veículo envolvido na prática delitiva" (e-STJ fls. 72/73).
Por fim, considerando o contexto delitivo e a opção do investigado por permanecer foragido, outras medidas cautelares não surtiriam o efeito almejado para viabilizar a eficácia das investigações, já que a medida constritiva, como o próprio nome diz, tem prazo determinado.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.