DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL CESAR LAMEU con… — HC HC 1028396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL CESAR LAMEU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.0002249-39.2025.8.26.0521.
- Consta que, em decisão proferida em 26/2/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fl.
- 5) Sustenta que o paciente, vinha cumprindo regularmente os termos do regime semiaberto.
Resultado indicado
Requer liminarmente e no mérito seja concedida a ordem para restabelecer a decisão de 1º grau que deferiu a progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHEL CESAR LAMEU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.0002249-39.2025.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 26/2/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls. 33/35).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fl. 13/20).
Na presente impetração, a defesa aponta que o paciente, foi novamente regredido ao regime fechado, depois de já estar usufruindo do Regime Semiaberto e já ter sido beneficiado com saídas temporárias, deste modo, teve enormes prejuízos ao reeducando, pois, está aguardando há mais de 90 (noventa) dias para realizar um exame criminológico, e ainda foi CONCEDIDO EM 28/7/2025 e 18/8/2025, OS PRAZOS DE MAIS 30 (trinta) dias para realização do exame, sob a fundamentação de não haver profissionais habilitados nas unidades prisionais, mesmo após aquisição do lapso subjetivo, fará com que cumpra mais que o tempo devido de sua reprimenda (e-STJ fl. 5)
Sustenta que o paciente, vinha cumprindo regularmente os termos do regime semiaberto. Portanto, eventual retorno, com certeza incidirá em prejuízos, inclusive em sua ressocialização, pelo fato de sentir-se injustiçado (e-STJ fl. 6).
Aduz que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo, já analisados pelo respeitável juízo a quo, são os instrumentos mais adequados à análise do cabimento de direitos da execução, na medida em que refletem o comportamento objetivo da pessoa encarcerada, sem importar em violação aos direitos relacionados à sua personalidade e com vistas à aplicação de um direito penal do FATO, não do autor (e-STJ fl. 8).
Requer liminarmente e no mérito seja concedida a ordem para restabelecer a decisão de 1º grau que deferiu a progressão de regime.
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada
[trecho intermediário suprimido]
Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: Michel Cesar Lameu (Penitenciária - Itapetininga II, CPF: 371.530.508-84, MT: 459909-8, RG: 39.468.020, RJI: 170043389-60).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.