DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUMBERTO DE ALENCAR CO… — HC HC 1028398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUMBERTO DE ALENCAR COSTA ESCAIO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (1º Fato); no art.
- 121, § 2º, II, IV e VI, e § 7º, III e IV, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUMBERTO DE ALENCAR COSTA ESCAIO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo MP.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (1º Fato); no art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 7º, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (2º Fato); no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, por quatro vezes (3º Fato); e no art. 12 da Lei n 10.826/2003, na forma do art. 29, caput, do Código Penal (4º Fato), às penas de 25 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e de 01 ano de detenção, e 10 dias-multa.
Interpostos recursos de apelação, foi provido em parte o apelo ministerial para aumentar as penas para 36 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, além de indenização mínima em favor da vítimas.
No presente writ, a defesa sustenta, em suma, nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão da inobservância dos arts. 433 e 435 do CPP no que diz respeito ao sorteio dos jurados, bem como ante a não realização do exame de insanidade mental.
Requer sejam anulados o julgamento, ante a nulidade do sorteio complementar de jurados, com designação de novo julgamento, bem como a decisão que indeferiu a realização do exame de insanidade mental, ainda que de ofício.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 6-3/2025 (fl. 225) , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.