DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON JUNIOR FELIX GOM… — HC HC 1028399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON JUNIOR FELIX GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art.
- 2º, §§ 1º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; art.
- 40, incisos V e VII, da Lei nº 11.343/2006; art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618, 3608, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON JUNIOR FELIX GOMES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 1º e 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; art. 33, c/c art. 40, incisos V e VII, da Lei nº 11.343/2006; art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98; e art. 56 da Lei nº 9.605/98, todos em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva, que ainda não foi cumprida.
A defesa sustenta que não houve fatos novos entre a decretação da prisão temporária e a prisão preventiva, sendo a fundamentação idêntica para ambas as prisões, o que caracteriza ilegalidade e ausência de fundamentação idônea, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega que a conversão da prisão temporária em preventiva exige novos elementos que justifiquem a medida mais severa, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 271-273), que foram apresentadas nas fls. 284-303.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 306-310).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Vejamos os fundamentos do acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 244, 247-251 e 253):
No caso dos autos, o paciente figura como investigado no curso da Operação Serras Gerais, deflagrada para desarticular organização criminosa que atua em diversos estados, praticando tráfico de drogas, ocultação de bens, dissimulação de capitais e lavagem de dinheiro, com indícios de conexão com o PCC. A investigação revelou sofisticado esquema de movimentações bancárias por meio de empresas controladas formalmente por pessoas físicas, entre elas, o ora paciente.
Consta dos autos que o paciente
[trecho intermediário suprimido]
a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.
Desse modo, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Além disso, ante a permanência de risco à ordem pública após o término da prisão temporária e conclusão do inquérito policial, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia.
Por fim, destaca-se que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.