ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉS PRONUNCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas constatada ilegalidade, impõe-se a concessão de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em gravidade abstrata do delito, referências genéricas à periculosidade e à ameaça à ordem pública, e na inexistência de alteração fático-jurídica, sem indicação de fatos específicos que evidenciem risco atual de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas ou fuga.
3. A decisão agravada reconheceu a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, assentando que as agravadas são primárias, não possuem antecedentes, se apresentaram voluntariamente, não participaram da execução direta do delito e não há descrição de atos específicos de auxílio material, sendo insuficiente a gravidade abstrata do para justificar a medida extrema.
4. As circunstâncias do caso (fato supostamente ocorrido em 30/3/2023; pronúncia em 10/6/2024; confirmação em 29/11/2024; ausência de data para realização do júri) foram devidamente sopesadas como fator adicional, mas a revogação da custódia apoiou-se, primordialmente, na falta de motivação concreta para a prisão preventiva, com ressalva da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo processante.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado por MARIA INÊS IATECOLA RODRIGUES e MAÍSA IATECOLA REGIS RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2147098-18.2024.8.26.0000), mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva das
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 17). Ainda que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não esteja inequivocamente configurado, constata-se situação próxima disso, sobretudo porque não há referência a data para a realização do júri, seja nestes autos, seja no andamento processual" (e-STJ fl. 61).
O fundamento para revogação não se ateve ao tempo - embora tenha sopesado tal circunstância - mas, primordialmente, à ausência de motivação concreta para a medida extrema, com ressalva de aplicação de cautelares diversas.
O argumento de que predicados pessoais não geram, por si, direito à liberdade é correto em tese, mas não resolve a deficiência apontada: ausentes elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, a custódia cautelar não pode ser mantida apenas com base em juízos de reprovabilidade ou gravidade abstrata. A conclusão da decisão agravada, portanto, permanece hígida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.