DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL VINICIUS DE S… — HC HC 1028406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL VINICIUS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a agravante prevista no art.
- 61, inciso II, alínea "f", do CP, com o redimensionamento da pena para 3 meses de detenção, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL VINICIUS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501231-45.2019.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, com o redimensionamento da pena para 3 meses de detenção, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 5):
"APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Materialidade e autoria comprovadas. Versão exculpatória inverossímil e infirmada por relatos da vítima compatíveis com o resultado do exame pericial. Impossibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal de natureza leve ou para contravenção penal de vias de fato. Condenação mantida. Pena-base no piso. Errática compensação entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sem questionamento da acusação. Afastamento da agravante do artigo 61, II, "f", do CP, sob pena de "bis in idem". Regime inicial semiaberto único compatível com as agravantes. Recurso da Defesa provido parcialmente."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, destacando que o paciente não seria reincidente específico, pois a condenação anterior se refere ao delito de roubo. Invoca o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Defende, ainda, que o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/53) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 55/59 ).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De
[trecho intermediário suprimido]
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF.
2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, , DJe 21/6/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.