DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCIANO DA PELONIA… — HC HC 1028407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCIANO DA PELONIA BRANCO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2184892- 39.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar outros elementos concretos que justificassem a medida.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS LUCIANO DA PELONIA BRANCO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal nº 2184892- 39.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar outros elementos concretos que justificassem a medida.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que a prisão é desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 68-70), em parecer assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO ALTERAM A NECESSIDADE DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 16-17):
.. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes no caso em apreço.
No mais, oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Neste sentido: RHC n. 93.537/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 3/4/2018.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.