DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de… — HC HC 1028409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de BRUNO FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art.
- 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de BRUNO FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, "caput", c/c o art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 43/54).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 9/19).
Nas razões de habeas corpus, a impetrante alegou que o paciente figurou como destinatário de encomenda, via sedex, no estabelecimento penal em que segregado, na qual havia entorpecentes. Argumentou que não tinha conhecimento do que lhe enviaram e nem, de algum modo, executou essa remessa. Pediu a concessão de ordem para absolvê-lo (fls. 2/8).
Prestadas as informações (fls. 78/120 e 122/148), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 150/157).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em apelação. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
O acórdão, na parcela em que interessa à discussão, trouxe o seguinte enredo (fls. 9/19):
"In casu, a conduta do apelante não se limitou a uma simples solicitação, mas efetivamente concorreu para a prática delituosa ao fornecer os dados pessoais necessários para viabilizar a remessa postal, participando ativamente do planejamento e execução criminosa.
A sua confissão aos agentes penitenciários de que havia solicitado o envio da droga, associada ao fornecimento dos dados de sua genitora para possibilitar a remessa, configura participação efetiva no iter criminis, ultrapassando a mera cogitação ou ato preparatório. A circunstância de a droga ter sido interceptada antes de chegar às suas mãos não desnatura a tipicidade da conduta, uma vez que o crime de tráfico se consuma independentemente da efetiva entrega ao destinatário final, bastando a
[trecho intermediário suprimido]
de fato admitido pelo acórdão e acolher a pretensão do paciente, há a necessidade de reexaminar prova, em providência que é inviável dentro dos limites do procedimento de habeas corpus.
A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Além disso, a conduta de quem encomenda drogas, inclusive fornecendo documentos - no caso, da própria mãe -, não se enquadra em ato preparatório, mas em típico ato de execução de crime permanente, na condição de autor intelectual .
Vejamos: "A solicitação de entrega de droga, quando acompanhada de atos de coordenação e execução, não se limita a ato preparatório atípico" (AgRg no REsp n. 2.068.381/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.