DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão monocrática de fls — HC HC 1028410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão monocrática de fls.
- 36/37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração. Às fls.
- 44/57 vem a defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando o inteiro teor da cópia da decisão de primeiro grau que deferiu o pleito originário, bem como do acórdão que revogou a concessão do pleito de indulto.
- Tendo em vista a juntada das peças faltantes, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos, o que passo a fazer neste instante.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão monocrática de fls. 36/37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de deficiência na instrução da impetração.
Às fls. 44/57 vem a defesa requerer seja reconsiderada a aludida monocrática, juntando o inteiro teor da cópia da decisão de primeiro grau que deferiu o pleito originário, bem como do acórdão que revogou a concessão do pleito de indulto.
Tendo em vista a juntada das peças faltantes, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos, o que passo a fazer neste instante.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEREIRA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002535-09.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Neste writ, a Parte Impetrante alega que, em primeira instância, obteve a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024; tendo a referida decisão sido reformada pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução, o que, segundo a tese defensiva, configura constrangimento ilegal.
Assinala que a decisão de origem reconheceu o preenchimento do requisito subjetivo porque, embora houvesse notícia de descumprimento de condição do regime, não existia falta grave apurada e reconhecida em procedimento judicial próprio, com a devida audiência de justificação, não havendo indicação da data do fato criminoso nem especificação do tipo penal pelo qual foi condenado.
Sustenta que o acórdão impugnado merece ser reformado, pois se fundamenta em premissas juridicamente equivocadas, em violação à literalidade do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, segundo o qual o impedimento ao indulto exige aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, com contraditório e ampla defesa, por falta disciplinar grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 (fl. 04).
Afirma, ainda, que não houve a realização de audiência de justificação, nem o reconhecimento judicial da suposta falta, e, por conseguinte, nenhuma sanção foi aplicada ao paciente. O que existe é apenas uma alegação de descumprimento, ainda pendente de apuração (fl. 05).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão indigitado coator, até o julgamento definitivo do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem, para o restabelecimento da
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
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4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido.
(AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.