DECISÃO BRENDA CRISTINA DE ALVARENGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1028411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRENDA CRISTINA DE ALVARENGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n.
- A defesa alega que a remição de pena por estudo deve ser interpretada de forma ampla, pois visa a ressocializ ação e formação cultural do sentenciado, conforme art.
- Sustenta que cursos religiosos, quando promovem formação cultural e resgate de valores, podem ser considerados para fins de remição, desde que haja autorização ou convênio entre a instituição religiosa e o sistema prisional.
- Assim, requer seja declarada a remição das horas frequentadas pela paciente na atividade religiosa proposta pela unidade prisional.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
BRENDA CRISTINA DE ALVARENGA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução n. 1.0000.25.127871-9/001.
A defesa alega que a remição de pena por estudo deve ser interpretada de forma ampla, pois visa a ressocializ ação e formação cultural do sentenciado, conforme art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução. Sustenta que cursos religiosos, quando promovem formação cultural e resgate de valores, podem ser considerados para fins de remição, desde que haja autorização ou convênio entre a instituição religiosa e o sistema prisional.
Assim, requer seja declarada a remição das horas frequentadas pela paciente na atividade religiosa proposta pela unidade prisional.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95-99).
Decido.
I. Remição de pena - práticas sociais educativas não escolares - ensino religioso
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 391/2021 (que revogou a Recomendação n. 44/2013) que reconhece expressamente o direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas, assim consideradas as atividades escolares, as não-escolares e a leitura de obras literárias.
As práticas sociais educativas não escolares consistem em atividades culturais, religiosas, de saúde ou de capacitação profissional, e são legítimas para fins de remição da pena, desde que respeitados os critérios formais mínimos e inseridas no contexto ressocializador.
O Art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021, prevê:
Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:
..
II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
Além disso, " a participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma
[trecho intermediário suprimido]
penitenciária, em especial aos órgãos da execução penal legitimados. Caberia ao Ministério Público Estadual, como órgão da execução penal, ter se oposto antes ao curso, se quisesse. Neste momento, não pode ser imputada à paciente que apenas aderiu à proposta disponível.
Assim, porque o curso foi ofertado pela unidade penitenciária, que atestou a participação, indicou o conteúdo programático e as horas cumpridas, conclui-se que a atividade de cunho religioso se insere no conceito de práticas sociais educativas não escolares previstas na Resolução n. 391/2021 do CNJ e propicia o direito à remição da pena com equiparação na mesma medida das atividades escolares.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu o direito à remição à paciente.
Comunique-se, com urgência , o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.