DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARIO RODRIGUES DOROTEU N… — HC HC 1028414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta haver demora injustificada na marcha processual, não provocada pela defesa, configurando excesso de prazo, o que impõe o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente.
- Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não há indícios robustos que o vinculem aos crimes descritos, e que a manutenção da prisão preventiva não se justifica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL proferido no HC n. 0722870-55.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, e art. 171, § 2º-A, ambos do Código Penal; e art. 2º da Lei 12.850/2013).
O impetrante sustenta haver demora injustificada na marcha processual, não provocada pela defesa, configurando excesso de prazo, o que impõe o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não há indícios robustos que o vinculem aos crimes descritos, e que a manutenção da prisão preventiva não se justifica.
Alega que a prisão preventiva foi decretada como forma de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, todavia, assere não haver risco concreto à sociedade, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 69/72, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 78/85.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 125/128, opinando não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo de primeiro grau que o processo vinha se desenvolvendo de forma regular e que todas as medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Juízo para compelir a empresa a cumprir a diligência solicitada pela Defesa já foram efetivadas.
De outro lado, a falta de reanálise do decreto preventivo no prazo nonagesimal, como determina a legislação processual penal, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos, o que já foi efetivamente realizado.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de oficio e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.