DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de HEBERT DIEGO SOARES SANTOS contra acórdão pro… — HC HC 1028416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de HEBERT DIEGO SOARES SANTOS contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1.0000.23.285882-9 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Dos autos consta que o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 Em síntese, o impetrante sustenta ilegalidade da busca domiciliar e pleiteia a revisão da dosimetria para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto em favor de HEBERT DIEGO SOARES SANTOS contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.285882-9 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Dos autos consta que o paciente foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006
Em síntese, o impetrante sustenta ilegalidade da busca domiciliar e pleiteia a revisão da dosimetria para que seja reconhecido o tráfico de drogas privilegiado.
Pleiteou, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a declaração de ilegalidade da busca domiciliar. Subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
Informações prestadas a fls. 160/161 e 165/184.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 187/193).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3.
[trecho intermediário suprimido]
do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024).
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade, notadamente tendo em vista que alegação de nulidade da busca domiciliar não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da matéria por esta Corte Superior enseja supressão de instância. Ainda, a constatação de não dedicação à atividades criminosas para reconhecer o tráfico privilegiado exige revolvimento fático-probatório, incabível na via do writ. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 218.197/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 e AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.