DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FERREIRA BAIA em q… — HC HC 1028430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FERREIRA BAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito em desfavor do paciente para a apuração da suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante alega excesso de prazo para o encerramento do inquérito, salientando que o procedimento encontra-se sem movimentação por mais de 15 meses, sem oferecimento de denúncia ou arquivamento.
- Aponta que a manutenção da apreensão do veículo Honda/Civic Touring, pertencente à empresa Airpixel, é ilegal, pois não haveria evidências de que o automóvel tenha sido utilizado para prática delitiva.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar extinto o procedimento investigativo em razão do excesso de prazo ou, subsidiariamente, para determinar a restituição dos bens apreendidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 4272, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO FERREIRA BAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito em desfavor do paciente para a apuração da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega excesso de prazo para o encerramento do inquérito, salientando que o procedimento encontra-se sem movimentação por mais de 15 meses, sem oferecimento de denúncia ou arquivamento.
Aponta que a manutenção da apreensão do veículo Honda/Civic Touring, pertencente à empresa Airpixel, é ilegal, pois não haveria evidências de que o automóvel tenha sido utilizado para prática delitiva.
Sustenta que o acórdão impugnado viola o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que a apreensão do veículo de terceiro é desproporcional e ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar extinto o procedimento investigativo em razão do excesso de prazo ou, subsidiariamente, para determinar a restituição dos bens apreendidos.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 34-40.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 779-787.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
O pedido de trancamento do inquérito policial só é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
notável complexidade e não foi demonstrada a desídia da Autoridade Policial, do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de restituição do veículo, o Tribunal estadual concluiu que "o bem continua a guardar potencial relevância para o esclarecimento dos fatos apurados, não sendo possível afirmar, nesta etapa embrionária da persecução penal, que sua apreensão perdeu a razão de ser" (fls. 14-15).
Assim, já entendeu esta Corte Superior de Justiça que " a análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 2.901.211/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Em virtude do não conhecimento do writ, julgo prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 792-796.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.