DECISÃO RONIVALDO PORTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1028437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONIVALDO PORTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo Interno na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
RONIVALDO PORTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo Interno na Apelação Criminal n. 0000819-15.2025.8.16.0203.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
Pretende a defesa, em síntese, seja determinado à Corte local o conhecimento do recurso e o exame do mérito da pretensão ali veiculada.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.
Extrai-se dos autos que, em decisão monocrática, a Relatora não conheceu do recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade.
Irresignada, a defesa interpôs agravo interno, que não foi provido pelos seguintes motivos (fls. 14-15):
A decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de apelação apresentado pelo agravante ficou assim ementada (mov. 17.1):
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. APELO QUE REPRODUZ O TEOR DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE "ERROR IN JUDICANDO" OU "IN PROCEDENDO" - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO."
Em que pese as alegações do agravante, a decisão agravada deve ser mantida. Explico.
Conforme se registrou na deliberação aqui impugnada, as razões do recurso em apelação apenas reproduziram - ipsis litteris - os argumentos veiculados nas alegações finais, sem a devida exposição de fundamentos capazes de evidenciar error in judicando ou in procedendo na decisão.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em sua resposta ao agravo interno, os próprios precedentes invocados pela defesa condicionam a admissibilidade recursal à efetiva demonstração de inconformismo com os fundamentos da sentença, nos termos do entendimento consolidado no AgInt no AREsp 1.650.576/SP (DJe 01/10/2020), segundo o qual "se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15".
No caso concreto, observa-se que a peça recursal se restringiu à mera reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais, com alterações superficiais de redação, sem desenvolver raciocínio crítico dirigido aos fundamentos adotados na sentença. Ausente
[trecho intermediário suprimido]
razões do recurso de apelação viola o princípio da dialeaticidade.
3. Mutatis mutandis, "repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) 4. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e determinar novo exame daquele recurso, de forma fundamentada.
(HC n. 392.479/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para determinar ao Tribunal de origem que conheça e analise o mérito do recurso de apelação.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.