ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1028438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito infringente ao julgado.
- O agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Súmula 269/stj aplicáveis. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito infringente ao julgado.
2. O agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu, está devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime semiaberto com base na reincidência do réu, na sua personalidade desvirtuada e na insuficiência de regime menos gravoso para a prevenção e reprovação da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 440/STJ.
5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção de regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. A decisão agravada está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.
2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 440 e 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, stj; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIBERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59, do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a existência da reincidência específica, mostrando-se viável a fixação do modo semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 22/8/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.