ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PRISÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KRAMPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A PRISÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓ RIO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO DE ALMEIDA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (HC n. 5009510-79.2025.8.08.0000).
Narram os autos que o paciente foi preso temporariamente em 19/12/2024, com a prisão convertida em preventiva em 19/2/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Neste mandamus, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão cautelar, pois não houve audiência de custódia, em afronta à Resolução n. 213/2015 do CNJ.
Aduz, ainda, que a denúncia é inepta, não individualizando a conduta do paciente.
Alega que a prisão preventiva está fundamentada apenas em prints de conversas de WhatsApp, sem outros elementos probatórios robustos, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e família constituída.
Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura e substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO KRAMPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE DA PRISÃO.
[trecho intermediário suprimido]
de forma suficiente a atuação de Ricardo, individualizando sua conduta como gerente do tráfico e sua participação na organização criminosa. A rejeição dessa tese exigiria o reexame do mérito da denúncia, o que não é cabível nesta via (fl. 121).
A propósito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário (AgRg no RHC n. 167.526/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/9/2023).
Dessa forma, a insuficiência de provas para a manutenção da prisão preventiva e a inépcia da denúncia dependem de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, pois envolvem a avaliação de elementos como diálogos interceptados, fotografias e hierarquia na organização criminosa.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.