DECISÃO JOSE REINALDO ARRUDA NETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênc… — HC HC 1028450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE REINALDO ARRUDA NETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu a progressão prisional ao paciente, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 9 anos e 18 dias de reclusão, com término da execução previsto para 26/1/2029.
- Formulado pedido de progressão prisional em favor do reeducando, este foi deferido pelo Juízo da execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE REINALDO ARRUDA NETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 010785-69.2025.8.26.0996.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que deferiu a progressão prisional ao paciente, por reputar preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 9 anos e 18 dias de reclusão, com término da execução previsto para 26/1/2029.
Formulado pedido de progressão prisional em favor do reeducando, este foi deferido pelo Juízo da execução.
O Tribunal cassou o referido benefício, oportunidade na qual entendeu não estar presente o requisito subjetivo para tal fim, pois (fls. 23-25, grifei):
No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, §1º e no art. 155, §4º, I, ambos do Código Penal, à pena total de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, com término de cumprimento previsto para 26 de janeiro de 2029, tem-se o histórico prisional conturbado, haja vista ostentar o registro de 18 (dezoito) faltas disciplinares de natureza grave e média, sendo as 04 (quatro) últimas faltas praticadas de forma sucessiva e não reabilitadas, tudo conforme o boletim informativo a fls. 19/26, a evidenciar personalidade voltada para a prática delitiva e desajustada ao convívio social, necessitando, assim, de maior assimilação da terapêutica penal.
Esse quadro, ao menos por ora, reclama a manutenção do agravado em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado futuramente.
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Desta forma, considerar restabelecido o bom comportamento carcerário quando do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime antes do prazo de um ano após o cometimento da falta disciplinar de natureza grave afrontaria o sistema progressivo e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, haja vista que os sentenciados que praticassem falta grave às vésperas do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime teriam um prazo menor de reabilitação da conduta em relação àqueles que praticaram a falta grave em um maior período antecedente ao preenchimento do lapso para a progressão, o que iria de encontro com a finalidade da fixação de prazo de reabilitação da falta disciplinar, qual seja, de se exigir um prazo maior para que aquele que não
[trecho intermediário suprimido]
prisional, pois não sofreria nenhuma penalidade adicional em situação de atos de indisciplina sucessivos.
Ainda que assim não fosse, " a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 698.331/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/11/2021, destaquei).
In casu, há infração disciplinar ainda não reabilitada e o provimento dado pelo Tribunal de origem condicionou a análise do pedido de progressão após a referida reabilitação.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.