DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORY SILVA FERREIRA apontando como autorida… — HC HC 1028451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORY SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 504806-62.2024.8.26.0228, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- Inexiste nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na fase inquisitiva, porquanto observados, à risca, os preceitos contidos no artigo 226 do Código de Processo Penal.
- Não houve o procedimento "show up", que sequer foi demonstrado pela defesa, a quem incumbia o ônus probatório (CPP, art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORY SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 504806-62.2024.8.26.0228, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. Inexiste nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas na fase inquisitiva, porquanto observados, à risca, os preceitos contidos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Não houve o procedimento "show up", que sequer foi demonstrado pela defesa, a quem incumbia o ônus probatório (CPP, art. 156). Apesar da alteração de interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as diretrizes ali descritas devem ser expressamente cumpridas, sob o risco de tornar nulo o ato , persiste a orientação no Supremo Tribunal Federal de que é prescindível o cumprimento das recomendações previstas no mencionado dispositivo processual, não acarretando a nulidade do ato sua inobservância, portanto. Até porque a condenação não se lastreou unicamente neste reconhecimento pessoal, mas em outros elementos probatórios produzidos no transcorrer do inquérito policial, alguns dos quais foram reproduzidos em juízo. De toda forma, eventuais vícios no procedimento de reconhecimento pessoal extrajudicial não maculariam a ação penal, tendo em vista que todas as provas produzidas (ou reproduzidas) durante a instrução processual obedeceram aos princípios do contraditório e ampla defesa. Isso porque, ao contrário da teoria dos frutos da árvore envenenada, que é aplicável no processo criminal, o inquérito policial é peça meramente informativa e simplesmente fornece ao titular da ação penal notícias sobre indícios de materialidade e de autoria. Rejeição. A materialidade e a autoria restam demonstradas por prova robusta, consistente nas seguras, coerentes e lógicas declarações das vítimas, que reconheceram os réus em audiência. Reforçando as versões das vítimas têm-se os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. Causa de aumento do concurso de agentes suficientemente demonstrada nos autos. Condenações mantidas. Penas sem irresignação. O regime prisional inicial semiaberto é o único adequado e suficiente para reprovação da conduta. Inapropriada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis (CP, art. 44, I e art. 77, II). Recursos desprovidos.
No presente writ, a defesa requer (e-STJ fl. 3):
a) A concessão da ordem para fixar o
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, pois foi justificado concretamente o recrudescimento do regime (e-STJ fl. 33).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.