ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1028453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo prisão preventiva de acusado apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas por meio do aplicativo WhatsApp.
- A prisão preventiva foi fundamentada em elementos que indicam a liderança do agravante na organização criminosa, com divisão de tarefas entre os integrantes, apreensão de fotos de armas e dinheiro, além de mensagens de usuários e comprovantes de transações.
Resultado indicado
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. Aplicativo WhatsApp. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo prisão preventiva de acusado apontado como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas por meio do aplicativo WhatsApp.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos que indicam a liderança do agravante na organização criminosa, com divisão de tarefas entre os integrantes, apreensão de fotos de armas e dinheiro, além de mensagens de usuários e comprovantes de transações.
3. Decisão anterior. A decisão impugnada concluiu pela ausência de constrangimento ilegal, considerando a fundamentação completa da prisão preventiva e a inexistência de ausência de contemporaneidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na sua liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, é legal e necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa, incluindo divisão de tarefas, apreensão de fotos de armas e dinheiro, mensagens de usuários e comprovantes de transações.
6. A necessidade da custódia preventiva foi justificada para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a gravidade dos fatos e o risco de continuidade das atividades criminosas.
7. Precedente jurisprudencial da Sexta Turma do STJ corrobora a legalidade da prisão preventiva em casos semelhantes, reforçando a fundamentação da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida e necessária quando fundamentada em elementos concretos que indicam a liderança do acusado em organização criminosa e visam resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 24/4/2025.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido.
Isso porque, conforme pontuei na decisão ora impugnada, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos que apontam o agravante como líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas por meio do aplicativo WhatsApp, com divisão de tarefas entre os integrantes, apreensão de fotos de armas e dinheiro, além de mensagens de usuários e comprovantes de transações.
Nesse contexto, a custódia mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
A corroborar: AgRg no HC n. 980.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.