DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA FERREIRA, em… — HC HC 1028459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Na peça, a defesa informa que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 14/8/2025, nos autos da Medida Cautelar n.
- 1040307-42.2025.8.26.0506, após a revogação de sua prisão domiciliar, anteriormente deferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.
- Sustenta que a decisão que revogou a prisão domiciliar desrespeitou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF, ao se basear em métodos administrativos e policiais, sem avaliação técnica especializada e sem observar o contraditório prévio, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 3/4).
Na peça, a defesa informa que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 14/8/2025, nos autos da Medida Cautelar n. 1040307-42.2025.8.26.0506, após a revogação de sua prisão domiciliar, anteriormente deferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 755700/SP (fls. 4/8).
Sustenta que a decisão que revogou a prisão domiciliar desrespeitou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF, ao se basear em métodos administrativos e policiais, sem avaliação técnica especializada e sem observar o contraditório prévio, conforme exigido pelo art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 5/9).
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, utilizando-se de documentos antigos e registros inadequados de controle condominial, que não correspondem à realidade atual dos cuidados maternos da paciente (fls. 9/11).
Alega que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos e que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, não havendo periculosidade em relação aos seus filhos, o que justificaria a manutenção da prisão domiciliar (fls. 6/7).
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem, com o restabelecimento da prisão domiciliar e a determinação ao juízo de conhecimento para expedir guia de execução provisória, garantindo que o controle da prisão domiciliar seja realizado por equipe técnica especializada e pelo juízo competente (fls. 12/13).
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 13).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmu la 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tel a.
Ressalto que, no presente caso, as questões trazidas na impetração não foram ainda devidamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
De mais a mais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/7/2025).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATRATUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.