DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO ABRANTES contra acórdão do TRIBU… — HC HC 1028460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO ABRANTES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º Grupo de Câmaras Criminais, Relatora Desembargadora Suimei Meira Cavalieri), assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- AÇÃO QUE QUESTIONA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO BIQUALIFICADO.
- REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático- probatório e nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o Requerente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO ABRANTES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º Grupo de Câmaras Criminais, Relatora Desembargadora Suimei Meira Cavalieri), assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO QUE QUESTIONA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO BIQUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático- probatório e nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o Requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (art. 621 do CPP). 2) Na espécie, constata-se que o ora Requerente limita-se a afirmar que o conjunto probatório não foi analisado de forma satisfatória. Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.
A defesa pugna pela absolvição do paciente (e-STJ fls. 2-15).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, uma vez que "o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, forte no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.