DECISÃO ALIZALDO JOSÉ LOPES e CLAUDEMIR SILVA postulam a extensão dos feitos da decisão de fls — HC HC 1028465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALIZALDO JOSÉ LOPES e CLAUDEMIR SILVA postulam a extensão dos feitos da decisão de fls.
- 103-112, em que concedi a ordem no habeas corpus interposto por WILLIAM DE ARAUJO OLIVEIRA para "reduzir a reprimenda para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto".
- 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
- O artigo 1º , §1º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Tese jurídica registrada
Deferido o pedido de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
ALIZALDO JOSÉ LOPES e CLAUDEMIR SILVA postulam a extensão dos feitos da decisão de fls. 103-112, em que concedi a ordem no habeas corpus interposto por WILLIAM DE ARAUJO OLIVEIRA para "reduzir a reprimenda para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto".
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
No caso em exame, há similitude fática entre a situação do paciente deste habeas corpus e a dos ora requerentes, como se infere no seguinte trecho:
Diante de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Sidney Camargo, Alizaldo José Lopes, Claudemir Silva e Willian de Araújo Oliveira, nas penas previstas no art. art. l º, § 1 º c/c §4 º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, passando a dosar a sanção em observância ao que aduz o artigo 68, do Código Penal. O artigo 1º , §1º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Na primeira fase de aplicação da pena, por incidirem todos os réus no mesmo juízo de culpabilidade, pelas mesmas circunstâncias, atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, ..
Assim, porque caracterizada hipótese prevista no art. 580 do CPP, devem
ser a eles estendidos os efeitos da decisão proferida às fls. 103-112.
À vista do exposto, defiro o pedido de extensão para reduzir a reprimenda fixada em desfavor de cada requerente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mantidas as demais determinações cominadas pela instância ordinária.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.