DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS CAVALH… — HC HC 1028467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS CAVALHEIRO, GUILHERME EBERHARDT DOS SANTOS GRASSE e JONATHAN DOS SANTOS CAVALHEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta de posse irregular de arma de fogo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual , para decretar a prisão preventiva dos pacientes (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
- Sustenta que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS CAVALHEIRO, GUILHERME EBERHARDT DOS SANTOS GRASSE e JONATHAN DOS SANTOS CAVALHEIRO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que, em razão da suposta prática da conduta de posse irregular de arma de fogo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual , para decretar a prisão preventiva dos pacientes (fls. 17-26).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
Sustenta que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar.
Aduz que "Os Requerentes não têm qualquer intenção de prejudicar o andamento das investigações e, em liberdade, permanecerão à disposição da Justiça para todos os atos necessários à apuração. Ressalte-se que os acusados igualmente buscam o esclarecimento da verdade real, não possuindo interesse em dificultar ou comprometer a instrução criminal. Muito pelo contrário, demonstram disposição em colaborar com a Justiça sempre que forem convocados" (fl. 8).
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; na medida em que a conduta, em exame, não constitui fato isolado na vida dos pacientes.
Nesse sentido, em relação ao paciente JONATHAN, o Tribunal local consignou que ele "possui condenação por tráfico de drogas, nos autos nº 0013388- 87.2022.8.16.0030, da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR " (fl. 24).
Já no que se refere ao paciente GUILHERME, a Corte destacou que ele "foi condenado por tráfico de drogas e desobediência (autos nº 0015113-75.2021.8.16.0021, da Comarca de Cascavel/PR), além de outra condenação por tráfico de drogas (autos nº 0027050-21.2022.8.16.0030, da Comarca de Foz do Iguaçu/PR)" (fl. 24).
Por fim, no que toca ao paciente EDUARDO, o Tribunal de origem concluiu que ele "foi condenado por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme autos nº 0001967-08.2019.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR" (fl. 24).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar para inibir a reiteração criminosa.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.