DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GIDEÃO FÉLIX,… — HC HC 1028471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GIDEÃO FÉLIX, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 35): HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART.
- 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA - PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 28 ANOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - MANTIDA A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO - PRECEDENTES- ORDEM DENEGADA.
- Consta dos autos que o paciente foi acusado de latrocínio, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de GIDEÃO FÉLIX, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 35):
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIDA MEDIDA CAUTELAR MAIS BRANDA - PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 28 ANOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - MANTIDA A CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO - PRECEDENTES- ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi acusado de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal (CP), ocorrido entre os dias 19 e 20 de fevereiro de 1996.
A prisão preventiva foi decretada em 09 de setembro de 1997, por conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, após o acusado ter desaparecido assim que o corpo da vítima foi localizado.
A denúncia foi recebida, e a prisão preventiva foi mantida pelo juízo de primeiro grau, que considerou a gravidade do crime e o fato de o réu ter estado foragido por mais de 28 (vinte e oito) anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão recorrido, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
No presente writ, a defesa defende que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois afirma que o paciente não estava foragido, uma vez que sequer sabia que estava sendo processado, e que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea.
Alega que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tendo praticado nenhum crime durante os últimos 29 anos.
Sustenta que a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de pena, sem que existam motivos concretos para justificar a medida extrema, havendo violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade ao paciente. No mérito, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, sob medidas cautelares diversas da prisão, por estarem ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
No presente caso, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
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2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.