DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA contra decisã… — HC HC 1028480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na AÇÃO PENAL n.
- A defesa busca que o julgamento dos agravos regimentais interpostos seja realizado antes do encerramento da instrução processual.
- Protocolou duas petições denominadas memoriais (fls.
- 7.748/7.750 e 7.770/7.835) As informações foram prestadas às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3548, 3628, 3533, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na AÇÃO PENAL n. 5439405-32.2021.8.09.0000.
A defesa busca que o julgamento dos agravos regimentais interpostos seja realizado antes do encerramento da instrução processual.
Protocolou duas petições denominadas memoriais (fls. 7.748/7.750 e 7.770/7.835)
As informações foram prestadas às fls. 7.754/7.768.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do remédio constitucional, em parecer de fls. 7.741/7.745.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, sendo que a defesa deve aguardar o julgamento da questão pelo Órgão Colegiado a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RAZÕES ADITIVAS AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
2. Ademais, o não recebimento pelo Relator das razões aditivas do recurso de apelação não justifica, diante da preclusão consumativa, a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a emenda das razões recursais não é possível, pois não se pode ampliar a causa de pedir apresentada anteriormente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DECISÃO COLEGIADA, NA ORIGEM, SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO NO STJ. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. Da jurisprudência, colhem-se, também sucessivos e atuais julgados em que declarados
[trecho intermediário suprimido]
não comporta dilação probatória).
3. Da fundamentação do decreto prisional ficam assentes, ainda, o risco à ordem pública - reiteração delitiva (promessa do paciente de "terminar o serviço") - e o risco à instrução criminal e à aplicação da lei (noticiada intenção do paciente de fugir do distrito da culpa).
4. Demonstrada a indispensabilidade da prisão, que traz como corolário lógico a insuficiência de medidas cautelares diversas, e não trazidos elementos que permitam infirmar essa conclusão - alcançada a partir do suporte fático-probatório -, não há se falar em ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.