ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1028487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como se sabe, pleitos relativos a absolvição ou readequação típica, em regra, não podem ser apreciados por meio de habeas corpus por dependerem de ampla revisitação ao conjunto probatório. Tal providência, contudo, é incompatível com os estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que não se presta ao reexame de fatos e provas.
2. Neste caso, o Tribunal de origem confirmou os termos da sentença condenatória, afirmando que o agravante foi abordado conduzindo uma motocicleta com placas adulteradas e recolhendo o cartão bancário de uma das vítimas. O corréu Itamar compareceu espontaneamente à Delegacia e foi prontamente identificado por uma das vítimas. Os acusados agiam entrando em contato com as vítimas, relatando a clonagem do cartão de crédito. Em seguida, as vítimas eram orientadas a entregar o cartão a um motoboy, supostamente enviado pela instituição bancária, e fornecer a senha. As vítimas confirmaram a autoria e reconheceram o modus operandi empregado pelos autores, de maneira que, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, conclui-se que os elementos de prova, de fato, convergem para a responsabilização criminal do agravante, de modo que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LUIZ DE SOUZA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000740-36.2020.8.16.0098.
Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Assevera que as provas autônomas são insuficientes para sustentar a condenação.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.010.616/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.