DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR FELIPE DE SOUZA S… — HC HC 1028488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR FELIPE DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso determinando a regressão do apenado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico.
- 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, alterando o §1º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR FELIPE DE SOUZA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012014-64.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso determinando a regressão do apenado ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico.
A impetrante sustenta que a Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, alterando o §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus.
Ressalta que não existem, no caso concreto, elementos aptos a justificar qualquer fundada dúvida quanto ao mérito do paciente para o cumprimento da pena em regime aberto.
Aduz que a gravidade do delito já foi devidamente considerada na fixação da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal, não sendo cabível sua reanálise na fase de execução, bem como argumenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, inexistindo nos autos indícios que apontem para sua periculosidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar, de forma definitiva, a exigência de exame criminológico, bem como a expedição de ofício ao Juízo de origem para imediato cumprimento da decisão, sem a imposição da medida considerada ilegal.
A liminar foi indeferida (fls. 76/77).
Informações prestadas (fls. 89/87; 93/105).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 108/116).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação,, ressalvadas situações recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal" excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do
[trecho intermediário suprimido]
penal.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de submissão ao exame criminológico em casos excepcionais devidamente fundamentados.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de realização do exame criminológico, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 956.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos.)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.