DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1028498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ALEXANDRE BARRETO ALEIXO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 158, §3º, 313-A, 316 e 317, §1º, todos do Código Penal - CP, e art.
- 12.850/2013 (extorsão majorada, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, corrupção passiva majorada e organização criminosa majorada).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 12334, 3553, 3596, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ ALEXANDRE BARRETO ALEIXO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015708-09.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, §3º, 313-A, 316 e 317, §1º, todos do Código Penal - CP, e art. 2º, §2º e §4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (extorsão majorada, inserção de dados falsos em sistema de informações, concussão, corrupção passiva majorada e organização criminosa majorada).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 35/36):
"HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA PERMANENTE DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SEM PREJUÍZO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL e ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO E ESPECÍFICO DE DESTRUIÇÃO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
- Extrai-se que, em 10.06.2025, foi deflagrada a "Operação Artugo", na qual a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva e o consequente afastamento das funções públicas do ora paciente e de outros dois investigados, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP.
- Requer o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva imposta, sem prejuízo da determinação de outras medidas cautelares alternativas.
- As apurações teriam tido origem em denúncias realizadas por empresários proprietários de caminhões de carga, e se deram por meio de investigações sigilosas no âmbito da Corregedoria da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo/SP. As supostas condutas irregulares apontadas pelos agentes consistiriam, em tese, na imposição de infrações administrativas e de trânsito como justificativas para a solicitação dissimulada de vantagem indevida. Os agentes exigiriam a presença ou contato com o empresário proprietário do veículo fiscalizado, enquanto mantinham os motoristas e veículos retidos até que se finalizasse a tentativa de negociação.
- A decisão impugnada ressaltou que a prisão preventiva se justificaria para permitir o desenvolvimento e aprofundamento da investigação, para a garantia da aplicação da lei penal e, sobretudo, para a garantia da ordem pública, haja vista que conforme salientado pelo órgão ministerial haveria
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.