DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINTON DA COSTA SOUZA… — HC HC 1028500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINTON DA COSTA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO.
- A defesa do paciente alega que ele cumpria pena no regime aberto, mas foi regredido para o regime semiaberto sem a devida intimação do advogado constituído nos autos, caracterizando cerceamento de defesa.
- Ela também também que foi novamente prejudicado o paciente pela falta de intimação para o julgamento e sustentação oral no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
- No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para determinar a nulidade do processo desde a remessa dos autos para a Defensoria Pública, suspendendo-se os prazos para interposição de recursos e confirmando a liminar pleiteada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINTON DA COSTA SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO.
A defesa do paciente alega que ele cumpria pena no regime aberto, mas foi regredido para o regime semiaberto sem a devida intimação do advogado constituído nos autos, caracterizando cerceamento de defesa. Ela também também que foi novamente prejudicado o paciente pela falta de intimação para o julgamento e sustentação oral no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem para determinar a nulidade do processo desde a remessa dos autos para a Defensoria Pública, suspendendo-se os prazos para interposição de recursos e confirmando a liminar pleiteada.
Liminar indeferida (fls. 756-757).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 772-777).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 781-782).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Por primeiro, pois o fato de a defesa do paciente não ter sido intimada para apresentação de sustentação oral, por si só, não dá ensejo a constrangimento ilegal em relação a ele. Evidentemente, caso tenha havido esse desrespeito ao direito de defesa, ela tem também o direito de se insurgir contra o julgamento para invalidá-lo, mas isso não significa que há risco, mesmo que indireto, à liberdade de ir e vir do paciente.
Importante consignar, ainda, que a alegação não está cabalmente comprovada.
Por segundo, pois ainda que tenha havido a falha apontada pela defesa do paciente, o que também não restou cabalmente comprovado por ela, isso em nada causou prejuízo ao paciente, a ponto de se cogitar de patente constrangimento ilegal.
É que pelas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, perante o
[trecho intermediário suprimido]
para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Em atenção a isso e considerando que a Defensoria Pública do Estado manifestou-se antes de determinada a regressão de regime do paciente, inexistiu constrangimento ilegal. Nada impede, neste caso, que a defesa constituída do paciente manifeste-se em contraditório diferido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.