DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KENNEDY ANDERSON DA SILVA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 2/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- IV, da Lei 10.826/03, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KENNEDY ANDERSON DA SILVA GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 2/3/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16, §1º, inc. IV, da Lei 10.826/03, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 16-21).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação legal e não atende ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a prisão preventiva, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que a manutenção da prisão cautelar é desproporcional ao provável resultado de uma eventual sentença penal condenatória, que poderia ser substituída por penas restritivas de direito.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que demonstra a ausência de requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva.
Aponta a possibilidade substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Ro sa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão do paciente sob os seguintes fundamentos:
" ..
Como visto, requer o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que a decisão hostilizada carece de fundamentação, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que a prisão é desproporcional. Por fim, pontua que o paciente possui condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da prisão.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia dia 02 de
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, ju lgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.