DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON ALVES DE SANTANA contra o acórdão … — HC HC 1028504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON ALVES DE SANTANA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu os pedidos de progressão de regime ao semiaberto e de livramento condicional formulado pela defesa.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de submeter o agravado ao exame criminológico, nos termos do acórdão, com a seguinte ementa: Agravo em execução penal.
- Decisão judicial que deferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus impetrado em favor de WASHINGTON ALVES DE SANTANA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0022554-10.2024.8.26.0576.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu os pedidos de progressão de regime ao semiaberto e de livramento condicional formulado pela defesa.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de submeter o agravado ao exame criminológico, nos termos do acórdão, com a seguinte ementa:
Agravo em execução penal. Decisão judicial que deferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Recurso do Ministério Público. 1. Dados concretos (gravidade em concreto dos crimes, reiteração delitiva e comportamento do sentenciado no curso da execução) que formam um quadro a reclamar maior cautela na concessão dos benefícios, tanto o livramento condicional quanto a progressão de regime, com análise da personalidade do agravado. E, para tanto, faz-se necessária a realização do exame criminológico. 2. Decisão judicial que se mostra precipitada. Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando a feitura de exame criminológico, seguindo-se nova decisão judicial apreciando os pedidos.
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade do mandado de prisão, ao argumento de que a submissão do paciente à realização do exame criminológico não exige a sua expedição.
Ressalta que "o réu que está se reabilitando, já cumpriu todo o tempo devido para a progressão de seu regime, tem trabalho e endereço certo com residência fixa e já constituiu família" (fl. 7).
Alega que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para desfavorecer o reeducando.
Requer a concessão da ordem a fim de que se submeta ao exame criminológico em liberdade.
A liminar foi indeferida (fl. 790-791).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 799-805).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
III do art. 83 do Código Penal." ((REsp n. 1.970.217/MG, deste Relator, relator, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023).
6. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.796/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Por oportuno, é importante ressaltar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.