DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE SOUZA VIE… — HC HC 1028505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE SOUZA VIEIRA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Apelante, portador de maus antecedentes, condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO DE SOUZA VIEIRA CORREA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0009982-63.2022.8.19.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 7):
"Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Apelante, portador de maus antecedentes, condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Apreensão de 21 gramas de "cocaína" e uma balança de precisão. Materialidade comprovada pelo laudo técnico que atesta que a substância apreendida é o entorpecente popularmente denominado como "cocaína". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dosimetria mantida. Maus antecedentes configurados. Apelante ostenta em sua FAC uma condenação com trânsito em julgado por crime de tráfico anterior. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal em perfeita harmonia com o princípio da individualização da pena. Tema nº 150 em sede de Repercussão Geral do STF. Manutenção do regime inicialmente fechado para o cumprimento das penas, diante da pena aplicada e dos maus antecedentes do Apelante. Art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção da sentença. "
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a nulidade da prova que embasou a condenação, sustentando que a abordagem policial careceu de justa causa, tendo sido fundada unicamente no fato de o paciente ser "conhecido da guarnição", sem a presença de fundadas suspeitas exigidas pelo art. 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que o paciente estava apenas sentado em um ponto de ônibus, às 9h da manhã, não havendo denúncia prévia, vigilância anterior ou qualquer atitude suspeita que justificasse a medida.
Assere que a busca pessoal foi ilegal e que, por força do art. 157, §1º, do CPP, todos os elementos dela derivados -
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.