DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAYANDRESON ARAUJO ALB… — HC HC 1028508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAYANDRESON ARAUJO ALBUQUERQUE, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DE FORTALEZA - CE, nos autos n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 1.966 (um mil, novecentos e sessenta e seis) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime previsto no art.
- A condenação transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2017 (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MAYANDRESON ARAUJO ALBUQUERQUE, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DE FORTALEZA - CE, nos autos n. 0129031-72.2016.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 1.966 (um mil, novecentos e sessenta e seis) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 02 (dois) anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A condenação transitou em julgado em 22 de fevereiro de 2017 (fl. 67), considerando que não foi interposto qualquer recurso do acórdão.
Segundo as informações de fl. 87, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas não foram apresentadas as respectivas peças processuais.
No presente writ, a defesa pretende o redimensionamento da pena do paciente, alega violação ao princípio do ne bis in idem na aplicação da pena, considerando que o argumento de grande quantidade de substâncias foi utilizado em mais de uma fase da dosimetria.
Aduz a ausência de provas, a despeito da causa de aumento referente ao tráfico interestadual, postulando pelo decote da referida causa.
Requer, ao final, o conhecimento da presente impetração, bem como a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente, retificando-se a guia de execução penal.
As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 74-75 e 87-88.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 95-98).
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.