DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LEMOS PE… — HC HC 1028511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LEMOS PEREIRA DE SOUZA - preso preventivamente, desde 12/4/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos arts.
- 2/3) -, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Habeas Corpus n.
- Sustenta-se, na impetração, que a prisão preventiva foi decretada com base em decisão genérica e inidônea, sem fundamentação concreta, apenas para garantir a ordem pública (fl.
- Afirma-se que houve ilegalidade na prisão por ausência de estado flagrancial e inexistência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e domiciliar, além de ingresso em domicílio realizado sem autorização judicial ou do morador e fora das hipóteses legais autorizadoras (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LEMOS PEREIRA DE SOUZA - preso preventivamente, desde 12/4/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, § 1º, 34, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 2/3) -, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0044334-30.2025.8.16.0000/PR).
Sustenta-se, na impetração, que a prisão preventiva foi decretada com base em decisão genérica e inidônea, sem fundamentação concreta, apenas para garantir a ordem pública (fl. 3).
Afirma-se que houve ilegalidade na prisão por ausência de estado flagrancial e inexistência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e domiciliar, além de ingresso em domicílio realizado sem autorização judicial ou do morador e fora das hipóteses legais autorizadoras (fls. 17/18).
Alega-se que todos os elementos probatórios colhidos são oriundos de apreensão inconstitucional e ilegal, devendo ser considerados ilícitos, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 111/113).
Ressalta-se que a quantidade de entorpecente apreendido não justifica a segregação cautelar do paciente, conforme precedentes do Egrégio STJ (fl. 73).
Destaca-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primário, possui residência fixa e relação harmoniosa com a sociedade (fl. 88).
No mérito, requer-se o relaxamento da prisão preventiva do paciente com o trancamento da ação penal, ou subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (fls. 110/114).
É o relatório.
Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, denota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apontando a presença dos requisitos legais para a medida, como a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva (fls. 115/156).
A corroborar, oportuna a transcrição, no que interessa, do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 129/144):
Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal.
No que concerne à prisão para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli de Oliveira 1 ensina que esta "dirige-se à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão destaca que as alegações de ilegalidade na abordagem e busca não foram apreciadas pela autoridade coatora, o que impede a análise direta pela Corte, sob pena de supressão de instância, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal (fls. 115/156).
Nesse sentido: a análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como no caso dos autos .. não é possível, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 1.006.214/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. APÓS SER AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA, O PACIENTE VOLTOU A DELINQUIR. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.