DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL ABOU HAIKAL em qu… — HC HC 1028513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL ABOU HAIKAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts.
- A defesa alega que a condenação se funda em prova técnica viciada à luz da disciplina da cadeia de custódia, em indevida cumulação típica por fatos ocorridos no mesmo contexto e em dosimetria que desconsidera circunstâncias pessoais favoráveis e a confissão.
- Sustenta a nulidade do laudo pericial e das provas derivadas, por violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHEL ABOU HAIKAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 12, 16, § 1º, IV, e 15 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A defesa alega que a condenação se funda em prova técnica viciada à luz da disciplina da cadeia de custódia, em indevida cumulação típica por fatos ocorridos no mesmo contexto e em dosimetria que desconsidera circunstâncias pessoais favoráveis e a confissão.
Sustenta a nulidade do laudo pericial e das provas derivadas, por violação dos arts. 158-A, 158-B, V, e 158-D, §§ 1º, 4º e 5º, todos do CPP, e do art. 157 do CPP, afirmando que a materialidade e a autoria foram amparadas em documentos que não observam a disciplina legal da cadeia de custódia.
Afirma que a decisão condenatória limitou-se a afirmações genéricas de regularidade, sem enfrentar as omissões específicas apontadas pela defesa, o que contraria o dever de fundamentação e o art. 93, IX, da Constituição.
Aduz que o princípio da consunção deve ser aplicado, pois as condutas ocorreram em um mesmo cenário temporal, espacial e finalístico, devendo o crime mais grave absorver o menos grave.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita, e que a confissão espontânea já foi reconhecida nas instâncias ordinárias, devendo repercutir na dosimetria da pena.
Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos da condenação, e no mérito, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial e a absolvição do paciente por ausência de materialidade idônea. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da consunção entre as condutas praticadas, com a consequente repercussão na pena e no regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado, em 20/8/2025, com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/ 9/2024 (certidão obtida em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.