DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1028516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA CRISTINA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, configurando furto qualificado.
- A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa de prisão domiciliar, mesmo preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para tanto.
- Ao final, formula pedido de concessão da ordem, liminar e definitivamente, para que a paciente passe a cumprir a pena privativa de liberdade em prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA CRISTINA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 108-115).
Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, configurando furto qualificado.
A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa de prisão domiciliar, mesmo preenchendo os requisitos legais e jurisprudenciais para tanto.
Argumenta que a Lei de Execução Penal (artigo 117) e o Código de Processo Penal (artigo 318, V) permitem o cumprimento da pena em prisão domiciliar para condenadas com filhos menores de 12 anos, especialmente quando são as únicas responsáveis, e que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem estendido tal benefício, por razões humanitárias e de proteção integral à criança, mesmo em regimes prisionais mais severos que o aberto, mormente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem, liminar e definitivamente, para que a paciente passe a cumprir a pena privativa de liberdade em prisão domiciliar.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 222), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 233-247).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 251-258).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 e pelo Supremo Tribunal Federal AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 , no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à
[trecho intermediário suprimido]
pois, como destacado pela jurisprudência, essa imprescindibilidade é legalmente presumida para mães de crianças menores de 12 anos. Ademais, a alegação de que o regime semiaberto não comporta a prisão domiciliar ou que a condenação é definitiva não se sustenta diante da evolução interpretativa que prioriza a dignidade da pessoa humana e o superior interesse da criança, especialmente quando o crime não envolveu violência ou grave ameaça e não foi cometido contra os próprios filhos, como é o caso da paciente.
Dessa forma, verificada a flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, que desconsiderou a presunção de imprescindibilidade materna e impôs um requisito não previsto em lei, de rigor a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a prisão domiciliar à paciente, com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.