DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS COUTO FARAGO em que se aponta como at… — HC HC 1028519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS COUTO FARAGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a testemunha arrolada pela defesa com cláusula de imprescindibilidade ter sido dispensada sem anuência da defesa técnica, comprometendo a estratégia defensiva e a paridade de armas no julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Alegam que a decisão que dispensou a testemunha foi proferida sem fundamentação idônea, ignorando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade absoluta decorrente da negativa de produção de prova essencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS COUTO FARAGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0734346-90.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a testemunha arrolada pela defesa com cláusula de imprescindibilidade ter sido dispensada sem anuência da defesa técnica, comprometendo a estratégia defensiva e a paridade de armas no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alegam que a decisão que dispensou a testemunha foi proferida sem fundamentação idônea, ignorando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade absoluta decorrente da negativa de produção de prova essencial.
Argumentam que a testemunha detém informações relevantes sobre a vítima e o contexto dos fatos sob julgamento, sendo insubstituível por outros meios de prova. Nesse contexto, asseveram que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau incorre em manifesto equívoco ao classificar o depoimento da testemunha como mero "ouvir dizer" (hearsay testimony), sob o argumento de que ela não presenciou o acidente.
Defendem que a dispensa da testemunha configura uma escolha trágica, sacrificando completamente o direito fundamental à plenitude de defesa em favor da dignidade da testemunha, sem explorar medidas alternativas que poderiam harmonizar os direitos em conflito.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, bem como das decisões proferidas pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará - TJDFT, determinando-se que se adotem todas as providências necessárias para assegurar a oitiva da testemunha Andrezza Camargo Rabelo na sessão plenária do dia 21 de agosto de 2025.
Subsidiariamente, pugnam pela suspensão da sessão plenária, ate o julgamento definitivo do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.